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O melhor Pai do Mundo

Ser Pai é uma experiência que merece ser partilhada. Este espaço é dedicado a todos os Pais que receberam dos seus filhos o título de "O melhor Pai do Mundo".

Pai, estavas lá quando eu nasci? Direitos e deveres da paternidade

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O nascimento de um filho é, por si só, um momento inesquecível e ao mesmo tempo de enorme responsabilidade. No que toca à proteção legal ao Pai consagrada no Código do Trabalho, pode-se considerar que a legislação portuguesa olha para o papel do progenitor com a importância merecida, conferindo-lhe direitos que lhe permitem acompanhar esta fase tão importante da sua vida e da do seu filho.


Quando o Pai inicia a sua jornada, 9 meses antes do nascimento, convém que vá tomando o pulso ao que irá acontecer durante esta fantástica viagem. Desde o acompanhamento às consultas pré-natal, ao curso de preparação para o parto, o papel do Pai deve começar desde logo a tomar forma.

Mesmo estando focado no grande dia, o Pai deve, caso seja esse o caso, avisar a sua entidade patronal sobre a sua situação, dando nota das suas intenções quanto aos períodos que pretende ausentar-se.

Recomendo a leitura do documento da Segurança Social que está bastante completo e esclarecedor. Se mesmo assim, existirem dúvidas, nada melhor que esclarecê-las diretamente na fonte. Como a lei mudou em 2009, é provável que conselhos de outros pais possam estar desatualizados, por isso, nada melhor que comprovar a informação.Deixo aqui um resumo de alguns pontos relevantes:

Subsídio parental / Subsídio social parental

Inicial
Atribuído ao pai e à mãe, por nascimento de filho. Só pode ser atribuído ao pai, se a mãe não o requerer e exercer atividade profissional.É concedido até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com opção do pai e da mãe. O período depois do parto pode ser partilhado por ambos, sendo obrigatório a mãe gozar as primeiras 6 semanas (42 dias).A estes períodos acrescem 30 dias por motivo de: - Nascimento de gémeos (por cada criança nascida com vida) - Partilha da licença, se o pai e a mãe gozarem, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o gozo obrigatório das 6 semanas da mãe.Os 30 dias de acréscimo podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, ou repartidos por ambos.

Inicial exclusivo da mãe
Atribuído à mãe antes e depois do parto. É concedido até 72 dias, dos quais:- 30 dias, no máximo, são facultativos e a gozar antes do parto, se a mãe for trabalhadora e- 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e a gozar logo a seguir ao parto.Estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial.

Inicial exclusivo do pai
Atribuído ao pai, a seguir ao nascimento de filho, durante:- 10 dias úteis obrigatórios, dos quais 5 dias seguidos, imediatamente após o nascimento de filho e 5 dias seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho- 10 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que gozados logo a seguir ao período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.Por nascimento de gémeos, a cada um dos períodos de 10 dias acrescem 2 dias, por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.No caso de parto de nado-morto, é apenas atribuído subsídio relativamente aos 10 dias obrigatórios.

Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Atribuído ao pai ou à mãe, por nascimento de filho, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, durante o período de subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor (pai ou mãe).

Subsídio parental alargado
Atribuído ao pai ou à mãe ou a ambos alternadamente, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença parental alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor.É concedido por um período até 3 meses.

Subsídio por adoção / Subsídio social por adoção
Atribuído aos candidatos a adotantes de menores de 15 anos, durante um período até 120 ou 150 dias seguidos (não estão incluídos os filhos do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem este viva em união de facto).A estes períodos acrescem 30 dias seguidos, que podem ser gozados apenas por um ou repartidos por ambos os adotantes, nos casos de:- Partilha do período do subsídio (cada um dos adotantes goza, em exclusivo, os 30 dias ou dois períodos de 15 dias seguidos)- Adoções múltiplasNas situações de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um dos adotantes, o subsídio é atribuído ao outro adotante, pelo restante período que faltava gozar ou durante 14 dias, no mínimo.

O cônjuge que não for candidato a adotante só tem direito ao subsídio se viver em comunhão de mesa e habitação com o adotado.

Subsídio por adoção em caso de licença alargada
Atribuído a qualquer um dos adotantes ou a ambos alternadamente, para assistência a adotado, integrado no agregado familiar, desde que a licença por adoção alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio por adoção inicial ou do subsídio por adoção por licença alargada do outro adotante.

É concedido por um período até 3 meses.

Descarregue o Guia da Parentalidade da Segurança Social

O Pai